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imposto de Renda da Pessoa Física(Vigência a partir de: 01.04.2015 até hoje)

Base de Cálculo Mensal Alíquota Parcela a Deduzir
Até R$ 1.903,98 Isento R$ 0,00
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5 % R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15 % R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5 % R$ 869,36
Dedução por Dependente: R$ 189,59

INSS

Salário Contribuição Alíquota Parcela a Deduzir
Até R$ 1.302,00 7,5 % R$ 0,000
De R$ 1.302,01 até R$ 2.571,29 9 % R$ 19,53
De R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 12 % R$ 96,67
De R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 14 % R$ 173,81
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 26 de 10/01/2023

Salário-Família (Cota por filho até 14 anos de idade)

Remuneração Mensal Valor da Cota Vigência
Até R$1.754,18 R$59,82 2023
Até R$1.655,98 R$56,47 2022
Até R$1.503,25 R$51,27 2021
Até R$1.426,56 R$48,62 2020
De R$907,78 até R$1.364,43 R$32,80 13.11.2019
Até R$907,77 R$46,54 01.01.2019
De R$877,68 até R$1.319,18 R$31,71 2018
Até R$877,67 R$45,00 2018
De R$859,89 até R$1.292,43 R$31,07 2017
Até R$859,88 R$44,09 2017
De R$806,81 até R$1.212,64 R$29,16 2016
Até R$806,80 R$41,37 2016
De R$725,03 até R$1.089,72 R$26,20 2015
Até R$725,02 R$37,18 2015
De R$682,51 até R$1.025,81 R$24,66 2014
Até R$682,50 R$35,00 2014

Salário Mínimo Federal

R$ 1.302,00 - 01.01.2023 - Medida Provisória 1.143, de 12.12.2022 publicada no DO-U de 12.12.2022
Anos anteriores:
R$ 1.212,00 - 01.01.2022 - Medida Provisória 1.091, de 30.12.2021 publicada no DO-U de 31.12.2021
R$ 1.100,00 - 01.01.2021 - Lei 14.158/2021 publicado no DO-U de 02.06.2021
R$ 1.045,00 - 01.02.2020 - Lei 14.013/2020 publicado no DO-U de 12.06.2020
R$ 1.039,00 - 01.01.2020 - Lei 14.013/2020 publicado no DO-U de 12.06.2020
R$ 998,00 - 01.01.2019 - Decreto 9.661/2019 publicado no DO-U de 01.01.2019
R$ 954,00 - 01.01.2018 - Decreto 9.255/2017 publicado no DO-U de 29.12.2017
R$ 937,00 - 01.01.2017 - Decreto 8.948/2016 publicado no DO-U de 30.12.2016
R$ 880,00 - 01.01.2016 - Decreto 8.618/2015 publicado no DO-U de 30.12.2015
R$ 788,00 - 01.01.2015 - Decreto 8.381/2014 publicado no DO-U de 29.12.2014
R$ 724,00 - 01.01.2014 - Decreto 8.166/2013 publicado no DO-U de 24.12.2013
R$ 678,00 - 01.01.2013 - Decreto 7.872/2012 publicado no DO-U de 26.12.2012
R$ 622,00 - 01.01.2012 - Decreto 7.655/2011 publicado no DO-U de 26.12.2011
R$ 545,00 - 01.03.2011 - Lei 12.382, de 25.02.2011 publicada no DO-U de 28.02.2011
R$ 540,00 - 01.01.2011 - Medida Provisória 516, de 30.12.2010 publicada no DO-U de 31.12.2010
R$ 510,00 - 01.01.2010 - Medida Provisória 474, de 23.12.2009 publicada no DO-U de 24.12.2009
R$ 465,00 - 01.02.2009 - Medida Provisória 456, de 01.02.2009 publicada no DO-U de 30.01.2009 – Edição Extra
R$ 415,00 - 01.03.2008 - Medida Provisória 421, de 29.02.2008 publicada no DO-U de 29.02.2008 – Edição Extra

Salário Mínimo
Empregada Doméstica
2023

Veja o valor correto do salário
mínimo empregada doméstica
2023 federais e pisos regionais.

Conheça o histórico dos reajustes

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

Assunto: Vale transporte

1.1 - Meu(Minha) empregado(a) doméstico(a) mora longe, sou obrigado(a) a pagar vale-transporte ?

Sim, o vale-transporte é um benefício do(a) empregado(a) doméstico(a), garantido por lei, previsto pela Lei nº 7.418 de 1985, regulamentado pelo Decreto 95.247 de 1987.

Tem por objetivo de custear o deslocamento diário entre a residência do(a) empregado(a) e seu local de trabalho e vice-versa.

1.2 - Meu(Minha) empregado(a) doméstico(a) mora perto, sou obrigado(a) a pagar vale-transporte ?

Não, o vale-transporte para o(a) empregado(a) doméstico(a) que mora próximo a residência do(a) empregador(a) ou more na residência do(a) Empregador(a), não terá direito a receber o vale-transporte.

Informamos ainda que o(a) empregado(a) que possua meios de locomoção próprios ou não declare que precisa do auxílio, não terá direito a receber o valetransporte.

1.3 - Existe distância mínima necessária para o(a) empregado(a) obter o direito ao vale-transporte ?

Não há nenhuma previsão na lei quanto à observância de distância mínima para que haja o fornecimento de vale-transporte ao empregado(a).

1.4 - Como e quando poderá ser feito o pagamento do vale transporte para o(a) empregado(a) doméstico(a)?

O pagamento poderá ser realizado em dinheiro ou por meio de recargas em cartão próprio oferecidos pelas empresas de transporte em sua cidade.

Esse pagamento deverá acontecer no último dia útil do mês anterior que o(a) empregado(a) utilizará o benefício.

1.5 - O(A) doméstico(a) pode usar o vale-transporte para deslocamentos que não são para o trabalho?

Não. O valor do vale-transporte não deve nunca ser usado para outro deslocamento que não seja para o trabalho.

A propósito, se usado para outra coisa, a doméstica pode receber uma advertência pelo uso incorreto do benefício.

Se a prática for recorrente, pode ensejar até mesmo uma demissão por justa causa.

1.6 - Como calcular o vale-transporte ?

Com relação ao cálculo, o(a) empregador(a) deve incluir todos os gastos diários (ônibus, trem, metrô, van e etc.) e multiplicar esse valor pelo número de dias que são efetivamente trabalhados.

Quando houver falta ou ausência no mês, o(a) empregador(a) poderá descontar os dias não trabalhados no valor no pagamento do vale-transporte para o próximo mês.

1.7 - Como funciona o desconto do vale-transporte?

O(A) empregador(a) poderá descontar até 6% do salário básico do(a) empregado(a), a título de coparticipação no custo do vale-transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale-transporte.

Assunto: Licença Maternidade:

2.1 - Minha empregada doméstica ficou grávida, como proceder?

O início da licença-maternidade poderá iniciar 28 dias antes da data provável do parto ou iniciar no mesmo dia do nascimento da criança, conforme orientação do médico.

Após o médico atestar o início do afastamento, a empregada deverá dar entrada no auxilio maternidade, através da Previdência Social (INSS), pelo telefone 135 ou pela internet no site: https://meu.inss.gov.br.

2.2 - Durante a licença-maternidade como ficam os impostos ?

Esclarecemos que durante o período em que a empregada estiver de licença-maternidade, o(a) empregador(a) pagará apenas o FGTS e as contribuições previdenciárias serão de responsabilidade do INSS.

2.3 - Estabilidade da empregada doméstica ?

A estabilidade é direito da empregada doméstica desde o conhecimento da gravidez até que seu filho complete 5(cinco) meses de idade.

Assunto: Seguro-Desemprego

3.1 - Condições para concessão ao benefício do Seguro-Desemprego Doméstico

  • Ser demitido(a) sem justa causa;
  • Ter trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa sem justa causa; OBS: Esse período mínimo trabalhado poderá ter sido cumprido de forma descontinuada, ou seja, pode ter sido por mais de 1 emprego que somados entre si complete o período exigido.
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

3.2 - Valor do benefício e quantidade de parcelas

O valor do benefício do seguro-desemprego doméstico consiste no pagamento de 1 salário mínimo federal, por um período máximo de 3 meses.

3.3 - Onde Requerer

  • Pelo site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego - No site você encontrará informações detalhadas;
  • Pela Carteira de trabalho Digital (onde poderá acessar através do aplicativo no celular ou pelo site): Para ter acesso ao APP, basta baixar o aplicativo gratuitamente, ou acessar via web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/. O acesso é realizado usando o número de CPF e uma senha cadastrada.
  • Presencialmente: Para isso basta se apresentar a um dos Postos de atendimentos do Ministério do Trabalho e Emprego, DRT - Delegacias Regionais do Trabalho, SINE – Sistema Nacional de Emprego ou nos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, para que seja preenchido o requerimento do benefício.

OBS: Diferente das empresas, o(a) empregador(a) doméstico(a) não fornece o formulário do seguro-desemprego preenchido e assinado para o(a) empregado(a).

3.3.1 - Como solicitar o Seguro Desemprego pelo aplicativo Carteira de trabalho Digital?

Após acessar o aplicativo, o seguro desemprego poderá ser solicitado no menu “Benefícios”, onde será solicitada uma série de informações e enviado para análise.

Depois do requerimento ser analisado, o(a) empregado(a) será informado(a) sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento no próprio aplicativo.

Caso tenha sido aprovado, aparecerá as parcelas emitidas para pagamento, do contrário, aparecerá a notificação do motivo pelo qual o seguro desemprego não foi concedido.

3.4 - Quando e onde receber o benefício

Após o requerimento do seguro desemprego ser deferido(aprovado), o trabalhador deve aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se até uma agência da Caixa Econômica para o recebimento do dinheiro referente ao benefício.

3.5 - Situações para suspensão do pagamento do seguro desemprego

  • Admissão do empregado doméstico em novo emprego;
  • Início de recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.

Assunto: FÉRIAS

O que é período aquisitivo de férias ?

É o período em que o(a) empregado(a) precisa trabalhar por 12 meses e após esse período o(a) empregado(a) adquire o direito ao gozo de férias.

O que é período concessivo de férias ?

É o período em que o(a) empregador(a), tem para conceder/determinar o período de gozo das férias do(a) seu(sua) empregado(a).

Quem define o período de gozo das férias, é o(a) empregador(a) ou é o(a) empregado(a) ?

O período que o(a) empregado(a) doméstico(a) gozará férias será definido pelo(a) empregador(a).

Posso dividir as férias da(o) empregada(o) doméstica(o) ?

O período de férias poderá (a critério do(a) empregador(a)) ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de no mínimo 14 (quatorze) dias corridos.

É possível vender uma parte das férias ?

É facultado ao(a) empregado(a) doméstico(a) o direito de transformar 1/3 (um terço) do tempo das férias que tem direito em abono pecuniário, ou seja, direito a “vender” 1/3 (um terço) de suas férias para o(a) empregador(a).

Quantos dias de férias a(o) empregada(o) tem direito ?

Os(as) empregados(as) que trabalham mais de 25 horas semanais terão, após completar 12 meses trabalhados, o direito a 30 dias de férias.

Quem trabalha 25 horas ou menos, não tem direito a 30 dias de férias, o(a) empregado(a) terá direito a férias, na seguinte proporção:

  • 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Esclarecemos ainda que, se houver mais de 5 faltas sem atestado durante o período aquisitivo, o(a) empregado(a) perderá alguns dias de férias na seguinte proporção:

  • 30 dias: se faltar ao serviço até 5 vezes;
  • 24 dias: se tiver de 6 a 14 faltas;
  • 18 dias: se tiver de 15 a 23 faltas;
  • 12 dias: se tiver de 24 a 32 faltas.

Posso antecipar as férias da empregada doméstica que não tem 12 meses trabalhados?

A Lei não permite antecipar férias. O(a) empregado(a) terá que completar 12 meses trabalhados, contados desde a admissão para adquirir direito às férias.

Assunto: JORNADA DE TRABALHO

Jornada de Trabalho da(o) empregada(o) doméstica(o) o que é permitido ?

A jornada do empregado (a) doméstico (a) não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais e não excederá 8 (oito) diárias.

O(A) empregador(a) Domestico(a), pode solicitar a(o) empregada(o) para que faça até 2 (duas) horas extras por dia, que serão pagas com acréscimos legais sobre o valor-hora normal.

É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Assunto: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Como funciona o Regime de Compensação de Horas:

Mediante acordo escrito entre o(a) empregador(a) e o(a) empregado(a), o excesso de horas de um dia ou mais dias poderão ser compensadas com a redução da jornada de trabalho em outro dia ou em vários dias, sempre dentro do próprio mês poderá ser compensado em outro dia.
Poderão ser compensados os atrasos, as faltas sem atestado médico e folgas.

Após as apuração do total de horas excedidas diminuindo as compensações descritas acima, temos as seguintes hipóteses:

  • Se houver saldo de horas positivas inferior a 40 horas, estas horas deverão ser pagas com acréscimo de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
  • Se houver saldo de horas positivas superior a 40 horas, deverão ser pagas 40 horas com acréscimo de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal e o excedente às 40 horas serão incluídas no banco de horas, para futura compensação ou pagamento das mesmas.
  • Se houver saldo de horas negativas, estas horas serão incluídas no banco de horas para futura compensação das horas negativas.

A validade do banco de horas deve ser de no máximo 12 meses, sendo assim, ao final de 12 meses o saldo do banco de horas sendo positivo ou negativo deverá ser quitado.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o(a) empregado(a) fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Dormir na residência do(a) empregador(a) é considerado jornada de trabalho ?

A(O) empregada(o) que, no período do seu descanso, dorme no trabalho e não desempenha nenhuma atividade após o encerrar das atividades, não há obrigatoriedade do pagamento de qualquer de remuneração para a(o) empregada(o).

A(O) empregada(o) que, no período de descanso, a pedido do(a) empregador(a) precisou realizar alguma atividade(trabalhar), as horas realizadas após o cumprimento da sua jornada normal de trabalho, serão consideradas horas extraordinárias, com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora.

Importante esclarecer que caso essas horas extraordinárias forem realizadas entre 22:00 de um dia até às 05:00 do dia seguinte, serão consideradas horas extras noturnas, havendo um acréscimo de 20% sobre a hora extraordinária.

Assunto: HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Horas extraordinárias - Introdução:

Se não houver um acordo de regime de compensação de horas entre o(a) empregador(a) e o(a) empregado(a), quando o(a) empregador(a) necessitar que a(o) doméstica(o) trabalhe por mais horas do que o estabelecido no contrato uma opção são as horas extraordinárias.

A Lei Complementar 150/2015 de permite que aos trabalhadores domésticos contratados pra trabalhar 8 horas por dia, façam até 2 (duas) horas extras por dia, que serão pagas com acréscimos legais sobre o valor-hora normal.

Os trabalhadores contratados com jornada parcial de trabalho não pode exceder 6 horas de jornada por dia mesmo somando as horas extras.

Os contratos de trabalho com jornada de 12 horas por 36 não permitem a realização de horas extras.

O trabalhador deve ter 36 horas de descanso entre uma jornada e outra e não pode permanecer por mais do que 12 horas na residência do empregador no dia de trabalho.

Quando identificar se a horas extraordinárias são de 50% ou de 100% ?

Quando as horas extraordinárias forem realizadas de segunda a sábado até 22 horas a(o) empregada(a) fará jus a receber a remuneração destas horas trabalhadas acrescidas de 50% sobre o valor de uma hora normal.

Se as horas extras forem realizadas em domingos (Descanso Semanal Remunerado) ou feriados a remuneração destas horas deverá ser acrescida de 100% em relação a uma hora normal.

Como calcular horas extraordinárias são de 50% e de 100% ?

Contrate nossa consultoria, que um de nossos atendentes entrará em contato para explicar os cálculos de horas extras.

Assunto: ADICIONAL NOTURNO

Adicional Noturno quando acontece ?

O Adicional Noturno compreende-se entre 22h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte.

Dessa forma, hora noturna juridicamente tem 52,5 (cinquenta e dois e meio) minutos.

Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos ou ainda 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor da hora diurna.

A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Notícias

Fique por dentro da legislação da Empregada Doméstica

Comunicado sobre as mudanças no acesso ao eSocial Web e app Empregador(a) Doméstico(a) a partir de 12/12/2022

Informe de rendimentos deve ser enviado até 28 de fevereiro de 2023

DEPOIMENTOS

QUEM INDICA NOSSOS SERVIÇOS

Fabiane Roseira Barbosa
Gestora de Projetos

A experiência do KED me trouxe tranquilidade e segurança na regularização da minha babá.

Minha única tarefa é pagar a guia do eSocial mensalmente!

Por trás disso tem uma equipe técnica que implementa todos os processos dentro da lei e fico muito mais tranquila em saber que no futuro não terei dores de cabeça com processos trabalhistas.

Rodolfo Laranjeira Guimarães
Publicitário de Formação

Ter contratado o KED resolveu os problemas que eu tinha com a burocracia na geração dos impostos.

O atendimento personalizado da Hiper Doméstica facilita e organiza minha vida.

Maria Lucia
Advogada no Banco do Brasil

Bom dia amigas. Para vocês que têm empregada doméstica com carteira assinada e que eventualmente possam precisar de um bom escritório de contabilidade para algo ref a elas, e que não é careiro, segue abaixo o contato. OBS: Fiz com eles pra minha empregada, aquele adiantamento salarial do governo em 2020, com a suspensão do contrato de trabalho dela e agora, o encerramento dela de trabalho com a respectiva demissão, pois ela se aposentou pelo INSS e passará a trabalhar comigo como diarista, somente duas vezes por semana.

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