Mediante acordo escrito entre o(a) empregador(a) e o(a) empregado(a), o excesso de
horas de um dia ou mais dias poderão ser compensadas com a redução da jornada de
trabalho em outro dia ou em vários dias, sempre dentro do próprio mês poderá ser
compensado em outro dia.
Poderão ser compensados os atrasos, as faltas sem atestado médico e folgas.
Após as apuração do total de horas excedidas diminuindo as compensações descritas
acima, temos as seguintes hipóteses:
- Se houver saldo de horas positivas inferior a 40 horas, estas horas
deverão ser pagas com acréscimo de no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) superior ao valor da hora normal.
- Se houver saldo de horas positivas superior a 40 horas, deverão ser pagas
40 horas com acréscimo de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior
ao valor da hora normal e o excedente às 40 horas serão incluídas no
banco de horas, para futura compensação ou pagamento das mesmas.
- Se houver saldo de horas negativas, estas horas serão incluídas no banco
de horas para futura compensação das horas negativas.
A validade do banco de horas deve ser de no máximo 12 meses, sendo assim, ao final
de 12 meses o saldo do banco de horas sendo positivo ou negativo deverá ser quitado.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o(a) empregado(a) fará jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.